Ao abrigo do nº6 do artigo 17.º do Decreto-lei nº 247/2007,
de 27 Junho, artigo 4º Atividade e obrigações linha 1) Para efeitos de
permanência na situação de atividade no quadro, bem como na obtenção de
direitos, benefícios e regalias, previsto no regime jurídico dos corpos de
bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de 275
horas de serviço operacional, sendo no mínimo 140 Horas de socorro, simulacro
ou piquete e 70 horas de formação e instrução.
Uma situação que merece a concordância dos bombeiros, que
elimina da estrutura os falsos bombeiros, que abundam em muitos corpos de
bombeiros.
Mas alguém se esqueceu de impor nesse decreto-lei serviços
máximos exigidos aos bombeiros, um limite máximo de horas de serviço operacional
e de formação, a qual os senhores comandantes não podem ultrapassar sem a
concordância com os bombeiros, nem os bombeiros poderem ser alvo de um processo
disciplinar pelo não comprimento desses serviços excessivo.
Hoje em dia existe um grave défice de mão-de-obra voluntária
nos bombeiros portugueses, muitos comandos simplesmente perderam mais de 50%
dos seus homens nos últimos anos, e quem fica muitas das vezes é sujeito um
aumento de serviço para colmatar as faltas de efetivos. Situação que tem levado
um aumento progressivo do serviço operacional, principalmente a nível dos
piquetes, existe corpos de bombeiros que faziam um piquete 15 em 15 dias, onde
atualmente é exigido dois piquetes por semana, fazendo em média 400 a 900
horas de serviço operacional somente em piquetes.
Para quem não cumpre é aplicado aos bombeiros em regime voluntário
um processo disciplinar por faltas aos piquetes, consagrado na lei nº 58/2008
de 9 de Setembro, na linha g) Dentro do mesmo ano civil dêem 5 faltas seguidas
ou dez interpoladas sem justificação. Normalmente é aplicada com pena de
demissão.
Uma situação lamentável, que esta a afligir muitos
bombeiros, que pelo aumento de serviço entraram em incumprimento e estão a ser
alvo de processos disciplinares movidos pelos seus comandantes.
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