A Norma Europeia EN 469, regulamenta os vestuários de protecção para bombeiros – as suas características e métodos de ensaio para vestuário de protecção para bombeiros
Esta norma especifica as propriedades do vestuário de protecção concebido para bombeiros, principalmente na protecção contra o calor e o fogo. Esta norma não abrange tarefas ou riscos especiais, por exemplo na limpeza com químicos, incêndios florestais, na extinção de incêndios muito próximos do fogo, assistência de emergência nas estradas.
Fonte: www.idec.gr
Mas foi publicada em Diário da Republica a portaria n.º845/2008 de 12 Agostos, no Artigo 49.º lesse: fato de protecção individual, na linha 2- Para o combate a incêndios florestais, o fato de protecção individual inclui as calças azuis e casaco vermelho, ambos do uniforme n.º 3, de tecido ignifugo, cumprindo a NE 469.
O artigo 49.º da portaria n.º845/2008, inicialmente faz referência ao dólmen e calça das figuras 2.10 e 2.21 no artigo 15.º e 26.º
A Norma Europeia EN 469 não contempla os EPI para o combate a incêndios florestais dos bombeiros europeus, uma situação algo de anormal nessa norma europeia, mas pior é a portaria portuguesa n.845/2008 englobar a NE 469 no fardamento dos bombeiros para o combate a incêndios florestais, tal NE não permite, mesmo que permitisse o fardamento do artigo 15.º e 26.º referente ao dólmen e a calça da farda número 3 da figura 2.10 e 2.11 vendidas em Portugal pela LBP são 100% de algodão, não cumprindo portaria n.º845/2008, onde diz que essas fardas devem de ser em material ignífugo caso se destinassem ao combate a incêndios florestais.
Uma situação grave, principalmente em caso de ocorrer um incidente com algum bombeiro durante o combate a um incêndio florestal, porque a companhia de seguros pode alegar que o respectivo bombeiro não era portador do equipamento de protecção individual legalmente imposto para execução daquele trabalho, logo fugir a qualquer responsabilidade.
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