sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Fase do desenrasque

Muitos dizem que os incêndios florestais não têm época, mas a realidade é que em Portugal os incêndios florestais têm época marcada e legislada.

Às 00H00 do dia 1 de Outubro a ANPC reduz consideravelmente os meios de combate aos incêndios florestais, dando inicio a fase DELTA.

Anos anteriores a ANPC, suspendeu o arranque do dispositivo de combate a incêndios porque não existiam condições favoráveis para ocorrência de incêndios florestais, mas este ano não soube prolongar o dispositivo por existirem condições favoráveis para existência de incêndios florestais, uma medida de difícil compreensão.

Na fase DELTA a grande maioria dos corpos de bombeiros a nível nacional deixam de ter equipas de primeira intervenção e de apoio logístico afectas aos DECIF 2011, um facto consumado, com a agravante que este ano o mês de Setembro tem sido quente e previne-se que se estenda ao mês de Outubro com temperaturas a rondar os 30 graus, coisa que contradiz com os anos anteriores, onde São Pedro tem dado nos últimos anos uma mão divina a Portugal na área dos incêndios florestais.

Assim no dia 1 de Outubro para a grande maioria dos corpos de bombeiros portugueses entra a fase do desenrasque, com falta de mão-de-obra voluntária e poucos efectivos profissionais que não chegam para assegurar os serviços mínimos diários, agora vêem-se com o problema em arranjar equipas para saírem para os incêndios florestais.

Fénix

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Uma nuvem negra sobre os corpos de Bombeiros.

A lei sempre proveu o encerramento dos corpos de bombeiros, um facto escrito no Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007

Da extinção
Artigo 26.º
Extinção

1 — As associações extinguem -se:
a) Por deliberação da assembleia-geral;
b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 — As associações extinguem -se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

Artigo 27.º
Declaração de extinção

1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar -se, a assembleia-geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3 — A extinção por virtude da declaração de insolvência dá -se em consequência da própria declaração.

Artigo 28.º
Efeitos da extinção

1 — Extinta a associação, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia-geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham, à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
3 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 29.º
Destino dos bens das associações extintas

1 — Os bens das associações humanitárias de bombeiros extintas revertem para associações com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação da assembleia-geral.
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação da assembleia-geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas Regiões Autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — A atribuição a outras associações humanitárias de bombeiros dos bens da associação extinta que estejam afectos ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
4 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins é dado destino, de acordo com os números anteriores, respeitando, quando possível, a intenção do encargo ou afectação.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de pessoas colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 30.º
Sucessão das associações extintas

As associações para as quais reverte o património das associações extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

fenix;Um problema resolvido politicamente de uma forma demasiado simplista, omitindo a verdadeira realidade às populações locais, deixando vastas zonas do território nacional sem qualquer socorro em tempo útil de socorrer nada do que quer que seja.





Fénix

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Bombeiro precisa de transplante.

O bombeiro Fernando Silva Morgado, de 34 anos, pertencente ao corpo de Bombeiro Terras do Bouro necessita urgentemente de um transplante de medula óssea.


O corpo de Bombeiros Terras do Bouro promove dia 25 de Setembro uma campanha de recolha de sangue para arranjar um dador compatível.

Fénix

Bombeiro cria escala de apoio à tomada de decisão em incêndios estruturais.

Rui Alves, Bombeiro Voluntário de Barcelinhos há doze anos e engenheiro civil, saliente das dificuldades que os bombeiros têm do combate aos incêndios estruturais em relação a resistência de estruturas em caso incêndio ou aquecimento rápido, criou uma escala de cores e letras, para ser utilizada em incêndios em túneis rodoviários.


A investigação foi feita na Universidade do Minho, para qual foi premiado com uma bolsa de estudo pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

Fénix

domingo, 11 de setembro de 2011

11 de Setembro 2001.

O dia 11 de Setembro o dia que marcou ou mundo, mostrou ao mundo a face cruel que os humanos podem ter, como mostrou ao mundo a capacidade que o ser humano pode fazer para salvar seu semelhante.


Enquanto um grupo de indivíduos de uma forma cruel fez um atentado sem precedentes tentando matar o maior número de humanos, outros tentaram salvar o maior número de humanos, onde muitos tenham a convicção que era um salvamento sem retorno.

Fénix

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Socorro comprometido em Portugal.

Hoje em dia o socorro não compadece somente com a boa vontade, e cada vez é mais difícil que os problemas da falta de bombeiros sejam resolvidos com os toques de sirene ou envio de mensagens escritas por telemóvel.

Uma viatura arde por completo em cinco minutos, um incêndio numa habitação sofre danos significativos com o fogo que arda mais que dez minutos, uma vítima em PCR sem SBV depois dos 10 minutos dificilmente se recupera ou se recupera é um vegetal, e depois disso, nada vale termos 20 ou 30 bombeiros, viaturas XPTO cheias de equipamento no local da ocorrência, porque na essência o socorro falhou, depois os meios humanos é mecânicos servem somente para colmatar os danos colaterais da falha da primeira intervenção e para o show off para os médias

A criação de equipas de primeira intervenção que decorreram nos últimos anos através de diversos protocolos entre os bombeiros, ANPC e os municípios, foi a melhor solução para colmatar a grave falta de efectivos, principalmente durante o período diurno, onde essas equipas de primeira intervenção asseguram um socorro em tempo útil às suas populações, resolvendo de imediato e limitando os danos na grande maioria das ocorrências.

Actualmente muitos senhores presidentes de Câmaras Municipais, como a Câmara de Belmonte, têm rescindido os contratos que deram a origem a criação das equipa de primeira intervenção, uma situação de irresponsabilidade politica que compromete seriamente o socorro às populações locais.

A manutenção financeira dessas equipas para as Câmaras Municipais são insignificante, e os municípios podem sempre aplicar a todos os munícipes uma taxa municipal para protecção civil como a lei prevê, logo a situação da rescisão dos contratos que mantém essas equipas não tem fundamento financeiro, somente político e má fé.

Os governantes vão ter que assumir de uma vez por todas as suas responsabilidades nessa matéria e os responsáveis dos bombeiros tem uma vez por todas mostrarem as suas fragilidades e denunciar as suas deficiências e as consequências que isso pode ter para as populações locais.

Fénix

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Responsabilidade dos encargos com o transporte de ambulância de doentes urgentes, muitos urgentes e emergentes.

O novo acordo relativo ao novo regulamento que estabelece as regras para o transporte de doentes em ambulância celebrado em meados de Maio de 2011 entre a LBP e MS, estabelece a responsabilidade dos cargos com o transporte de carácter urgente, muito urgente ou emergente é efectuada nos seguintes moldes:


Artigo 5.º linha 2 – O Presente Regulamento aplica-se ainda às situações em que o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) não reconheça a necessidade de transporte urgente e o doente ou familiar o fizer, por iniciativa própria, vindo posteriormente, a ser reconhecida a necessidade de transporte através de justificação clínica emitida pelo serviço de urgência da Unidade de saúde para onde o doente foi transportado.

Linha 3 - Para o efeito do disposto no número anterior, nos serviços de urgência com sistema de triagem de Manchester serão considerados com direito ao transporte as situações:

a) Emergentes (cor vermelha)

b) Muitos urgentes (Cor laranja)

c) Urgentes (cor amarela), a confirmar pelo médico assistente;

d) Nos serviços de urgência que não possuam ou não utilizem o sistema de triagem de Manchester, a justificação quanto ao transporte, terá que ser emitida pelo médico assistente quanto do acto da consulta.

Nesse mesmo acordo define no artigo 15.º Responsabilidade dos cargos com o transporte.

Linha 3 – Os encargos com o transporte referido no número 2 do artigo 5.º serão suportadas pela entidade que recepcionou o doente que posteriormente os debitara ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), em consequência da confirmação do seu carácter urgente, muito urgente ou emergente.

O presente acordo põem o INEM a pagar todos os serviços de transporte em ambulância a uma urgência de uma unidade de saúde pública, triados ou não pelas centrais CODU, ficando o utente isento de pagamento do transporte de ambulância da ambulância desde que seja atribuída pelas unidades de saúde, desde da cor amarela pelo sistema de triagem de Manchester, quando o médico assistente dessa unidade de saúde comprove o seu estado de necessidade ou quando as centrais CODU INEM accionam a ambulância e atribuem numero de ficha à entidade que transporta.


O cidadão terá que pagar o transporte quando o INEM não acciona ambulância, quando a unidade hospitalar lhe atribui a cor verde ou azul ou quando o medico dessa unidade de saúde não comprove a necesidade.

Fénix