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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

A última linha de defesa da ANPC.


Quando uma estrutura de socorro de um país deixa de ter capacidade de proteger os seus cidadãos, cabe aos cidadãos a obrigação cívica defender as suas famílias, os seus bens e o seu país.

Só me lembro de uma vez um alto dirigente da ANPC informar os cidadãos que os bombeiros portugueses não tinham mais meios para fazer face ao inúmero incêndios que ocorriam em Portugal, enquanto isso dezenas de povoações a estavam cercadas pelas chamas sem qualquer assistência, a única coisa que o governo fez foi pedir ajuda internacional, ignorando completamente os cidadãos e os meios existentes no seu país.

Enquanto isso via-se nas televisões, grupos de cidadãos sozinhos defenderem os seus bens e o seu país com meios mecânicos pessoais e das empresas, muitos deles tinham vindo de outras freguesias, de outros concelhos até de outros distritos, de uma forma descoordenada mas organizada, davam apoio a nível logístico, disponibilizando bens alimentares e bens mecânicos, criando estruturas de apoio às vitimas e a quem combatia as chamas, ajudavam no combate, nos rescaldo e na vigilância.

A ANPC e os SMPC sempre ignoraram esse tipo de apoio, preferem pedir apoio internacional, ou deslocar meios de outras partes do país para acudir as populações locais, uma situação muito demorada, ignorando completamente a requisição civil, como se o país não tivesse mais nada além dos meios afectos á ANPC.

Portugal tem aos seus dispor milhares de meios nas mãos de entidades públicas e privadas, que podiam ser usados em caso de necessidade das populações em situações de excepcionais, mas para isso os Serviços Municipais de Protecção Civil deviam de fazer um levantamento exaustivo e periódico dos meios existentes nos seus concelhos, criando parcerias e acordos com os detentores desses meios, como dar a iniciativa de organizar e formar a população civil, na constituição de grupos de cidadãos que localmente em situações de excepção podiam dar apoio no socorro das suas comunidades até a nível nacional, porque são eles a ultima linha de defesa  da ANPC quando os meios de socorro deixam de ser insuficientes.


Fénix

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Protecção Civil dá viaturas e dez milhões a bombeiros


A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) divulgou ontem o reforço das corporações de bombeiros, quer em meios materiais, quer em verbas monetárias. Assim, além da entrega de viaturas, a realizar hoje, a ANPC anunciou a entrega de 10.563.429 euros às corporações, para pagar despesas.

Os últimos quatro veículos do programa ‘Prevenção e Gestão de Riscos’ vão ser entregues hoje aos Bombeiros de Borba, Moita e Barreiro e ao Município de Olhão. Este ano, a ANPC atribuiu 78 viaturas operacionais aos corpos de bombeiros.

Quanto à verba desbloqueada pelo Governo, a mesma servirá para selar compromissos das associações humanitárias. Em 2011, a ANPC entregou já 20.633.369,16 euros.

Fonte Correio da Manhã


Fénix

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Uma nuvem negra sobre os corpos de Bombeiros.

A lei sempre proveu o encerramento dos corpos de bombeiros, um facto escrito no Regime jurídico das associações humanitárias de bombeiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de Agosto de 2007

Da extinção
Artigo 26.º
Extinção

1 — As associações extinguem -se:
a) Por deliberação da assembleia-geral;
b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 — As associações extinguem -se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

Artigo 27.º
Declaração de extinção

1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar -se, a assembleia-geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3 — A extinção por virtude da declaração de insolvência dá -se em consequência da própria declaração.

Artigo 28.º
Efeitos da extinção

1 — Extinta a associação, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia-geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham, à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
3 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 29.º
Destino dos bens das associações extintas

1 — Os bens das associações humanitárias de bombeiros extintas revertem para associações com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação da assembleia-geral.
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação da assembleia-geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas Regiões Autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — A atribuição a outras associações humanitárias de bombeiros dos bens da associação extinta que estejam afectos ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
4 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins é dado destino, de acordo com os números anteriores, respeitando, quando possível, a intenção do encargo ou afectação.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de pessoas colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 30.º
Sucessão das associações extintas

As associações para as quais reverte o património das associações extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

fenix;Um problema resolvido politicamente de uma forma demasiado simplista, omitindo a verdadeira realidade às populações locais, deixando vastas zonas do território nacional sem qualquer socorro em tempo útil de socorrer nada do que quer que seja.





Fénix

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Serviços Municipais de Protecção Civil

O futuro da Protecção Civil terá que passar pela reorganização dos Serviços Municipais de Protecção Civis “SMPC”, que tem a obrigação de organizarem as suas próprias estruturas de socorro para fazer face a qualquer acontecimento dentro dos seus concelhos.

Na grande maioria dos Concelhos os Serviços Municipais de Protecção Civil não funcionam, não passam de meros gabinetes sem qualquer actividade operacional, onde os únicos meio disponíveis resume-se aos meios dos bombeiros locais.

As protecções Civis Municipais não podem restringirem – se somente aos bombeiros locais, mas sim um conjunto de estruturas concelhias, que pode ser privadas ou municipais, que vão desde dos meios das Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Associações Agrícolas, Florestais, Culturais e Recreativas, meios de empresas locais etc.

Entidades detentoras de muitos meios mecânicos e humanos, que puderam ser activados em caso de necessidade do município, mediante protocolos de cooperação entre as entidades e os SMPC, onde cabe aos SMPC elaboração de uma base de dados actualizada de meios existentes no concelho e elaboração de planos de intervenção envolvendo várias entidades existentes.

As bases de dados existentes nos SMPC poderiam depois ser usadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, como reserva de recurso Distritais ou Nacionais, com protocolos de actuação mais alargados entre os municípios e os distritos em função da necessidade do país.

Cabe aos nossos governantes exigirem dos municípios a organização dos Serviços Municiais de Protecção Civis e fiscalizá-los, para não acontecer o que tem acontecido frequentemente a nível nacional, onde a ineficácia desses serviços fazem deslocar meios desnecessários de outros distritos, para municípios com meios municipais e privados parados.
Fénix
http://voo-da-fenix.blogspot.com/