A grande maioria dos bombeiros portugueses desconhece que á
cerca de um ano foi alterada a lei que rege o serviço operacional dos bombeiros
voluntários. Entenda-se que serviço operacional é um serviço obrigatório que é imposto
legalmente aos bombeiros voluntários durante o período de serviço, faz parte da
sua missão como bombeiro em executar esses tipo de serviço, a sua recusa por
ser alvo de um processo disciplinar.
O anterior decreto –lei nº 293/2000 de 17 novembro, no
artigo nº3, atribuía a Missão dos corpos de bombeiros e aos seus efectivos , na
linha d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes , incluindo a urgência
pré-hospitalar.
A expressão “ e doentes “levaram muitos corpos de bombeiros utilizassem
os poucos recursos humanos existentes nos quartéis para andarem a fazer serviço
de transporte de doentes não urgentes, e os bombeiros se recusassem a fazer
esse tipo de serviço podiam ser alvo de um processo disciplinar, por se recusarem
a fazer serviço operacional.
Mas em 2014, ouve uma alteração ao decreto-lei, clarificou-se
definitivamente definidamente a situação, o serviço transporte não urgente
desapareceu do serviço operacional:
A portaria nº 32A/2014 de 7 Fevereiro, artigo 5, define
serviço operacional dos bombeiros voluntários
O serviço operacional
dos elementos integrados na carreira de bombeiro voluntário consiste no
exercício das seguintes atividades:
a) Socorro: a atividade
de caráter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de
incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes,
de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré -hospitalar;
b) Piquete: a
atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para
ocorrer a situações de emergência;
c) Simulacro ou
exercício: a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a
melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos;
d) Instrução:
atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do
pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do
corpo de bombeiros.
Neste momento qualquer bombeiro pode se recusar em fazer
esse tipo de serviço, esta fora das suas competências como bombeiro, nem pudera
ser alvo de nenhum processo disciplinar em se recusar em faze-lo, e se esse
serviço esta fora do serviço operacional dos bombeiros voluntários, também puderam
estar de fora dos sinistros protegido pelo seguros de acidentes pessoais aplicável
aos bombeiros em regime voluntariado.
Autor Fénix
http://voo-da-fenix.blogspot.pt/
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