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sábado, 16 de maio de 2020

Estagiários a combater incêndios!


Os estagiários podem fazer serviço operacional no período probatório em contexto de trabalho, com a duração mínima de três meses a contar da data em que, concluído o curso de formação, o comandante requeira a prestação de provas de avaliação, durante o qual o estagiário pode executar todas as atividades inerentes à categoria de bombeiro de 3.ª, em regime de complementaridade à equipa de socorro, sob acompanhamento e orientação do respetivo tutor, ou nas suas faltas e impedimentos, do chefe da equipa onde esteja integrado.

Mas a grande maioria dos comandos não cumpre a lei, muitos estagiários andam a fazer serviço operacional muito antes de estarem incluídos numa escola ou de terem concluído os cursos de formação inicial dos bombeiros, mais grave é ver outros muito mais novos a fazer serviço operacional, sem que ninguém se oponha a essas situações de incumprimento legal.

 A situação dos estagiários e outros de andarem a fazer serviço operacional, já dura há muitas décadas, denunciadas até em reportagens televisivas, como a reportagem televisiva emitida na década de 80 pela RTP,que denunciava o uso de trabalho infantil nos corpos de bombeiros, crianças e jovens, a transportar cadáveres em decomposição e desfeitos, irem para os incêndios, fazerem emergência médica etc., que originou uma marcha de protesto silenciosa á frente da RTP em Lisboa organizada pela LBP, contra esse tipo de reportagem sobre os bombeiros, mas pelos vistos as coisas continuam.
Muitos estagiários e pais desses jovens, desconhecem por completo gravidade da situação, nem as das consequências dos seus atos podem causar, porque andam a fazer um trabalho sem competência legais o que é uma usurpação de funções punível legalmente e as consequências e que as suas famílias podem ser confrontadas em caso do seu filho ter um acidente e que tenham de suportar a despesas de tratamentos e recuperação.


Como vêem, a grande maioria dos estagiários andam a fazer serviço operacional, são antes de o ser ilegalmente, a única diferença é que agora a lei permite ser antes do ser legalmente, mas só no período probatório.

Autor Fénix
 http://voo-da-fenix.blogspot.pt/

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Transporte de doentes não urgentes retirados do serviço operacional dos bombeiros voluntários.

A grande maioria dos bombeiros portugueses desconhece que á cerca de um ano foi alterada a lei que rege o serviço operacional dos bombeiros voluntários. Entenda-se que serviço operacional é um serviço obrigatório que é imposto legalmente aos bombeiros voluntários durante o período de serviço, faz parte da sua missão como bombeiro em executar esses tipo de serviço, a sua recusa por ser alvo de um processo disciplinar.

O anterior decreto –lei nº 293/2000 de 17 novembro, no artigo nº3, atribuía a Missão dos corpos de bombeiros e aos seus efectivos , na linha d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes , incluindo a urgência pré-hospitalar.

A expressão “ e doentes “levaram muitos corpos de bombeiros utilizassem os poucos recursos humanos existentes nos quartéis para andarem a fazer serviço de transporte de doentes não urgentes, e os bombeiros se recusassem a fazer esse tipo de serviço podiam ser alvo de um processo disciplinar, por se recusarem a fazer serviço operacional.

Mas em 2014, ouve uma alteração ao decreto-lei, clarificou-se definitivamente definidamente a situação, o serviço transporte não urgente desapareceu do serviço operacional:
A portaria nº 32A/2014 de 7 Fevereiro, artigo 5, define serviço operacional dos bombeiros voluntários
O serviço operacional dos elementos integrados na carreira de bombeiro voluntário consiste no exercício das seguintes atividades:

a) Socorro: a atividade de caráter de emergência, de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e de urgência pré -hospitalar;
b) Piquete: a atividade de prontidão integrando forças de prevenção e reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
c) Simulacro ou exercício: a atividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos;
d) Instrução: atividade destinada a manter os níveis de eficácia individual e coletiva do pessoal incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros.


Neste momento qualquer bombeiro pode se recusar em fazer esse tipo de serviço, esta fora das suas competências como bombeiro, nem pudera ser alvo de nenhum processo disciplinar em se recusar em faze-lo, e se esse serviço esta fora do serviço operacional dos bombeiros voluntários, também puderam estar de fora dos sinistros protegido pelo seguros de acidentes pessoais aplicável aos bombeiros em regime voluntariado.

Autor Fénix
 http://voo-da-fenix.blogspot.pt/